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Férias são o período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei. Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. O gozo de férias obedecerá escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão em listagem divulgada uma vez por semestre.

Informações gerais:

1. Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração.

2. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

3. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X .

4. O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto, pagando-se integralmente na primeira parcela.

5. O servidor poderá receber antecipação de salário por férias (70% da remuneração relativa aos dias solicitados), desde que indique esta opção no cronograma de férias ou em memorando específico de solicitação de férias.

6. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias (antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

7. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

8. A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la.

9. As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº 8.112/90).

10. As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada.

11. É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 6 (seis) meses de exercício.

12. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.

13. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo.

14. As férias de docente afastado do país deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição em que esteja se aperfeiçoando.

15. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcialmente ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.

16. A partir de 25/11/95 fica expressamente proibida a venda de férias (abono pecuniário) no âmbito do Serviço Público Federal. 18. Os docentes têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa. (Art. 8º do Decreto - Lei nº 465/69 e Art. 28, §2º da Lei nº 5.540/68)

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